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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL


O Código de Processo Civil de 2015 trouxe diversas inovações para o mundo jurídico. Dentre as novidades trazidas, uma das mais interessantes foi tornar possível ao às partes convencionarem regras de formalidade do próprio processo, através da realização de um Negócio Jurídico Processual, nos termos do artigo 190.


De acordo com o entendimento de Fredie Didier Jr., “negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento”.[1]


O Código de Processo Civil de 1973 já trazia a possibilidade da convenção das partes em determinados assuntos como o foro de eleição, a arbitragem e a suspensão de atos do procedimento, abordados também no Novo Código. Nesses casos, houve a implementação do Negócio Jurídico Processual típico, aqueles previstos em lei.


A novidade criada pelo Código de 2015, no entanto, se deu através da possibilidade da formação de Negócio Jurídico Processual atípico, cujo objeto são as situações jurídicas processuais e o ato processual, que diferente do Negócio Jurídico Processual típico, possui o litigioso do processo e o próprio processo como objetos.[2]


Todavia, a inserção dessa novidade trouxe questionamentos referentes aos limites impostos às partes para convencionarem entre si. Nesse sentido, a redação do artigo 190 é implícita quando se trata de limites:

"Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."


Diante da omissão do dispositivo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) criou as Súmulas 36 e 37 para sanar a lacuna.


A Súmula 36 revela que: “A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância improba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei.”


Já a Súmula 37 determina que: “São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação. ”


Por conseguinte, se faz necessária a validação do juiz para legitimar a convenção das partes, verificando os requisitos de validade do negócio jurídico no âmbito civil, conforme disposto no artigo 104 do Código Civil.


Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que:

"O CPC dá, portanto, real validade ao princípio dispositivo, permitindo que, nos processos em que seja lícita a autocomposição, as partes negociem não apenas sobre o direito material discutido, mas também sobre o próprio procedimento, estabelecendo convenções sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais[3]"


Diante do exposto, é possível entender que o Negócio Jurídico Processual trouxe mais liberdade às partes para resolução de conflitos entre si, devendo haver a corroboração do juiz para que as matérias convencionadas não ultrapassassem os limites impostos pela Lei e tenham assim validade.





[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. 19ª Ed. Local: Salvador, JusPodivm 2017. Livro digital.


[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. 19ª Ed. Local: Salvador, JusPodivm 2017. Livro digital.


[3] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado: 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

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