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AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO ARTIGO 334 DO CPC/15


A audiência de conciliação e mediação como praxe na fase processual postulatória é uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 e tem como objetivo buscar a autocomposição entre as partes, visando uma solução mais rápida, justa e efetiva da demanda.

Essa modalidade possui previsão no artigo 334 do referido diploma legal e dispõe que se “não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. Vale dizer contudo, que mediação e conciliação não são a mesma coisa e a escolha do método pode variar dependendo do caso.

Na mediação, objetiva-se o diálogo entre as partes e, portanto, são elas que decidem se utilizar dela. Por este meio, o mediador tenta, primeiramente, restaurar o diálogo para que, posteriormente, possa ser tratado o conflito em si. Na mediação nem sempre é necessário interferência direta do mediador, de modo que ambas partes chegam a um acordo sozinhas, se mantendo autoras de suas próprias soluções, como ocorre em conflitos familiares e de vizinhança, que muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos, por exemplo.

A conciliação, por outro lado, é mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este é verdadeiramente a razão do conflito. “Não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução”[1], no sentido de propor um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido.

Diferente do que ocorria no CPC de 1973 (quando o réu era citado apenas para apresentar contestação), as partes agora são chamadas a uma solução mais rápida e amigável. A mudança proposta pelo atual Código de Processo Civil acompanha as novas tendências do direito global e busca resolver os conflitos de forma mais célere possível, evitando processos longos e intermináveis.

Esse viés legislativo tem como base o princípio da cooperação, previsto em seu artigo 6º, que dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e também o próprio princípio da eficiência.

Nota-se que, com a intenção de buscar a celeridade processual, o legislador prevê que a audiência de conciliação ou de mediação deve ocorrer antes mesmo da fase processual da instrução. Conforme menciona o §5º do artigo 334, o autor deverá indicar desde logo, na petição inicial seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição. À contrário senso, o silencio das partes acarreta automaticamente na realização da audiência, que poderá ocorrer por meio eletrônico inclusive, conforme disposto no §7º do mesmo diploma legal.

Ademais, ao comparecer em audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados e defensores públicos, conforme prevê o §9º do referido Código.

De acordo com os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno[2], entretanto:

O sucesso do novo padrão procedimental do procedimento comum dependerá, de qualquer sorte, da boa aceitação da regra e das condições físicas e humanas das audiências de conciliação ou de mediação serem realizadas – nos centros a que se refere o caput do art. 165 – e, mais do que isto, gerarem os frutos que, espera-se, podem e devem gerar. É tarefa a ser devidamente aquilatada pelo CNJ e, se for o caso, mudar os rumos, na esteira do que dispõe o art. 1.069.

Pelo exposto, é de se concluir que a audiência de conciliação ou mediação trazida pelo atual Código de Processo Civil, se encaixa perfeitamente no modelo de processo cooperativo que o legislador buscou trazer ao mundo jurídico.

Mesmo assim, é importante destacar que as partes possuem o livre arbítrio de manifestar o seu desinteresse na autocomposição, mas, uma vez que a audiência seja designada, o legislador prevê que o não comparecimento das p

artes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado, conforme exposto no §8º do artigo 334.

[1] Tribunal de Alçada Arbitral Brasileiro. Disponível em: https://dp-mt.jusbrasil.com.br/noticias/3116206/saiba-a-diferenca-entre-mediacao-conciliacao-e-arbitragem>. Acesso em 14/12/2018.

[2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito Processual Civil - Baseado no Novo código de Processo Civil. São Paulo, Editora Saraiva, 2° edição, 2016. Livro digital.

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