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ANÁLISE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO DESASTRE DA BARRAGEM DE BRUMADINHO


No dia 25 de janeiro de 2019, o mundo voltou a atenção para mais uma tragédia ocorrida no Brasil: o rompimento da barragem de Brumadinho, região metropolitana de Belo Horizonte, que fez diversas vítimas localizadas próximo ao Córrego do Feijão e ao rio Paraobepa, causando danos de proporção inestimável nas esferas ambiental, moral e patrimonial.

Em razão da tragédia, foi proposta ação civil pública (nº 5012680-56.2019.8.13.0024), que é o “instrumento para tutela dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos [1]”, pela Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica, em face da Vale S/A, com a finalidade de declarar o dever objetivo da Ré de indenizar, tanto ambientalmente (moral e material) quanto socialmente (dano social autônomo), uma vez que o artigo 3º da Lei 7.347/1985 prevê que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

De início, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da Ré, pois “não importa em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se relacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve assumir os riscos[2]”. Vale destacar, que o artigo 1º da Lei 13.004/2014, em que se baseia a ação, prevê que será por ela regida as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e social.

Neste sentido, o dano social do presente caso, decorreu diretamente do dano ambiental, além de estar presente também a lesão dos direitos individuais de todas as pessoas afetadas nos planos moral e patrimonial.

A ação explica que houve manifesto desrespeito ao princípio da prevenção, que deveria ter sido adotado para prevenir a degradação do meio ambiente, de acordo com a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), que prevê que “para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.

Vale lembrar, que “a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, desta forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente[3]”.

Portanto, a demanda, além de ter a pretensão de indenizar pelos danos causados a toda a coletividade (direitos difusos - nos planos social e ambiental) e aos atingidos pela catástrofe (danos individuais morais e patrimoniais), tem caráter sancionatório, que aplica a indenização para tentar fazer com que a Empresa respeite os princípios ambientais.

O valor requerido para indenização por dano moral socioambiental foi estipulado num montante de R$ 30.000.000,00 (trinta bilhões de reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor de mercado da empresa, na tentativa de impor-se uma sanção, bem como uma mudança de comportamento em respeito aos princípios da prevenção e da precaução. Se obtido, a quantia será revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Quanto ao valor indenizatório por dano moral individual, devido a morte ou exposição pessoal direta a risco, foi requerido o valor R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por família em caso de morte, e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por pessoa que esteve em situação imediata de risco pessoal.

Nesse sentido, importante orientar que, com relação a indenização por dano patrimonial, esta deverá ser solicitada individualmente no processo, após seu trânsito em julgado, através de cumprimento da sentença, nos termos do disposto no art. 509, § 2º, do NCPC. Do mesmo modo, deve agir a parte interessada em receber o valor de indenização dos danos morais individuais, desde que reste comprovando o direito a recebe-lo, em razão de ser representante legal da família de vítima fatal e/ou haver sofrido risco pessoal direto.

[1] Sarlet, Ingo. Curso de direito constitucional/ Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, - 5. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016.

[2] Apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, p.24.

[3] Fiorillo, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro/ Celso Antonio Pacheco Fiorillo. – 16. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva,2015

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