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A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E AS CONSIDERAÇÕES PRÁTICAS SOBRE A PORTARIA 33/2018 DA PGFN: Possibilidade

fonte - Techinica

Em outubro do último ano (2018), passou a vigorar a Portaria 33 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União e estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. Essa Portaria traz algumas novidades práticas e merece algumas observações. Primeiramente, o controle de legalidade dos débitos será feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme disposto no artigo 1º da Portaria 33/2018. Esse controle figura um direito do devedor e um dever da PGFN, podendo a mesma realizá-lo a qualquer momento, de ofício ou à requerimento. Esse controle deve ser exercido após 90 dias da data que em que os débitos se tornaram exigíveis.

Posteriormente à recepção do débito pela PGFN, verificar-se-á os requisitos dispostos no artigo 4º da Portaria 33/2018 e se for constatada sua regularidade, o órgão executará a inscrição em dívida ativa nos registros internos.

O débito também poderá ser encaminhado eletronicamente para inscrição, assim, o controle de legalidade antes exercido pela PGFN, será realizado de forma automatizada, podendo ser revisado pelo Procurador da Fazenda Nacional a qualquer tempo.

Caso sejam constatadas irregularidades que impeçam a inscrição em dívida ativa, o artigo 5º regula que o Procurador da Fazenda Nacional devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.

Conforme o artigo 6º, após a inscrição do débito em dívida ativa, o devedor será notificado por via eletrônica, através do e-CAC da PGFN ou por via postal, realizada no endereço informado pelo contribuinte, podendo, em até 5 cinco dias, efetuar o pagamento do débito atualizado ou parcelar o valor integral da dívida.

Em até 30 dias, o devedor poderá oferecer garantia antecipada em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI). Findo o prazo e não empregada nenhuma das medidas dispostas no artigo 6º, a PGFN poderá adotar as medidas dispostas nos incisos do artigo 7º da Portaria 33/2018.

Nesse sentido, a grande novidade da Portaria está disposta no parágrafo único do artigo 8º, que possibilita ao devedor a antecipação de oferta da garantia em execução fiscal, para fazer suspender imediatamente as medidas de execução.

Ao optar pela antecipação da oferta de garantia, o devedor poderá apresentar depósito, apólice de seguro garantia ou carta fiança bancária ou quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, podendo a indicação recair sobre bens ou direitos de terceiros ou já penhorado, respeitando os limites impostos pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Portaria.

A oferta então será avaliada pela unidade da PGFN, responsável pelo ajuizamento da execução fiscal, com o prazo de 30 dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no e-CAC, podendo o procurador responsável intimar o devedor para prestar novas informações e/ou rejeitar a oferta, se a mesma se enquadrar em algum dos incisos do artigo 12.

Uma vez aceita, a oferta antecipada não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas promove a expedição da certidão de regularidade fiscal. Após, o Procurador da Fazenda Nacional ajuizará a execução fiscal condizente no prazo de 30 dias contados da data da aceitação, devendo indicar, de pronto, que o débito executado já se encontra garantido.

Por fim, interessante notar que o art. 38 da Portaria, já em consonância com o Novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de realização de Negócio Jurídico Processual com o devedor, visando a recuperação dos débitos em tempo razoável ou obtenção de garantias em dinheiro, isoladamente ou em conjunto com bens idôneos a serem substituídos em prazo determinado.

Nesta esteira, a aplicação deste dispositivo possibilita, principalmente ao grande devedor solvente (como grandes empresas e instituições financeiras), negociar, em conjunto com a Procuradoria, a melhor maneira para ajustar o fluxo de cobrança e de oferta de garantia para seus débitos. Esse dispositivo, portanto, possibilita a otimizar o trabalho de ambas as partes: aquela que quer cobrar e a que deseja garantir, sem maiores complicações.

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