OFERECIMENTO DO SEGURO GARANTIA COMO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA
O atual Código de Processo Civil, em seu artigo 805, prevê a possibilidade da substituição da garantia em dinheiro por outros meios que se mostrarem menos onerosos ao executado, mas que ainda assim asseguram que a parte que obtiver êxito na ação irá receber a quantia devida.
Embora o atual CPC, em seu artigo 904, demonstre nitidamente a preferência da garantia em dinheiro, também prevê no §2º do artigo 835, que é possível oferecer seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
A Lei nº 11.382/06 trouxe essa inovação ao inserir o §2º ao artigo 656 do CPC/73 (mantido no CPC/2015) que, mais uma vez, equipara o seguro garantia judicial ao dinheiro como meio de substituição da penhora, desde que acrescido de 30% ao valor segurado.
De acordo com Antônio Cláudio da Costa Machado[1]:
“O regramento apenas cria uma autorização, só que endereçada com exclusividade ao executado e instituidora da ‘fiança bancária ou seguro garantia’ como os únicos bens substitutos admissíveis do próprio ato de penhora, e ainda assim, desde que ‘em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).”
O executado também poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição lhe será de forma menos onerosa e que também não trará prejuízos ao exequente, em conformidade com o artigo 847 do CPC.
Para as execuções fiscais, é importante destacar que o artigo 73 da Lei n.º 13.043/2014 alterou os artigos 7º e 9º da Lei de Execuções Fiscais para incluir o seguro garantia no rol de garantias, equiparando-o ao depósito em dinheiro.
Vale, portanto, a determinação do §3º do art. 9º da LEF de que “a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”.
Ou seja, a garantia é apresentada antes mesmo da propositura de eventual execução ou até mesmo no momento do cumprimento de sentença.
A apresentação da garantia judicial é vantajosa por resguardar os interesses do credor, que tem garantia de recebimento da dívida, e também por visar a mínima onerosidade ao devedor, que não precisará valer-se de seu patrimônio como garantia durante o desdobramento processual, que pode durar anos.
Ademais, o oferecimento do seguro garantia também impede que as empresas, por exemplo, sofram penhoras que possam causar impactos em seu caixa.
Nesse sentido, podemos destacar as seguintes vantagens na substituição da garantia em dinheiro pelo seguro garantia:
A empresa não compromete seu capital de giro ou patrimônio;
Pode ser utilizado para substituição de bens penhorados, evitando que o patrimônio da empresa seja imobilizado pela justiça;
Reduz a possibilidade da penhora on-line;
A conta “depósitos judiciais” não será apresentada no balanço da empresa;
O seguro garantia judicial, em média, tem um custo de 50% menor que a fiança bancária[2].
Vale esclarecer, ainda, que a apresentação do seguro garantia não suspende (normalmente) a exigibilidade do débito, mas como é equiparado à efetivação da penhora, possibilita a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, permitindo que a parte exerça suas atividades normalmente.
Nesse sentido, salienta o artigo 206, do capítulo de Certidões Negativas, do CTN, que: “Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Assim, é possível concluir que o seguro garantia é uma espécie de garantia judicial equiparada ao dinheiro, que pode ser oferecida como possibilidade de substituição da penhora e tem como objetivo garantir uma execução, de maneira mais vantajosa às partes, especialmente a empresa devedora, por possibilitar a expedição de sua CND e a inexistência de óbices para realização de suas atividades empresariais.
[1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª edição, Editora Manole, 2007. p. 893/894.
[2] Disponível em http://www.barolicorretora.com.br/o-que-e-seguro-garantia-judicial/, acessado em 22/03/2019