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EXPULSÃO DE MORADORES ANTISSOCIAIS DE CONDOMÍNIOS


Fonte: DIREITONEWS

Em fevereiro deste ano, a 16ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente a ação proposta por um condomínio de luxo contra dois moradores para expulsá-los por impossibilidade de convivência, argumentando que os requeridos vinham ocasionando uma série de problemas e transtornos aos demais condôminos.

Dentre as desavenças, além de proferir xingamentos constantes, segundo relato nos autos, o casal de médicos requerido costumava manter o som alto na área de serviço para provocar os vizinhos, tendo chegado até mesmo a agredir o síndico do local, além de outras pessoas – inclusive uma idosa.

Foi verificado que, neste caso, a pena de multa prevista no Código Civil (e na Convenção Condominial) não foi suficiente para suprir as necessidades do condomínio autor, portanto, de forma excepcional e extrema, foi determinada a expulsão dos condôminos antissociais.

Vale recordar, que o termo “antissocial”, nesse contexto, serve para se referir aqueles que não estão aptos ao convívio social e acabam trazendo graves adversidades ao condomínio em que residem. O Código Civil em seu artigo 1.337 evidencia que:

“O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. ”

Embora a pena de expulsão não esteja prevista em lei, a Justiça vem estabelecendo o entendimento excepcional de que, nos casos em que o morador, locatário ou proprietário do imóvel transcender os limites de uma convivência harmônica entre condôminos, poderá haver pena de expulsão do indivíduo do condomínio.

Este entendimento não é originário do Brasil. Países como Argentina, Espanha e Alemanha já possuem em seus textos legais a penalidade de expulsão.

Carlos Roberto Gonçalves entende que:

“O comportamento social deve trazer incômodo e prejuízo à vida no condomínio, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores. (...) Só se justifica a aplicação da elevada multa quando o comportamento recriminado é nocivo e provoca atritos de vizinhança ou gera insegurança e desconforto aos demais condôminos, inclusive no aspecto da moralidade. ”[1]

Diante disso, pode-se verificar que, apesar de a legislação brasileira prever apenas a pena de multa de até dez vezes o valor atribuído ao condomínio mensal, para os casos mais graves, em que se verifica a existência de condôminos antissociais, não há impedimento quanto a possibilidade de expulsão dos mesmos do condomínio residencial de modo a salvaguardar a paz e o interesse dos demais.

Fonte: Valor.

[1] GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Vol. 5. 13ª Ed. Local: São Paulo: Saraiva Educação, 2018

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