O objetivo da Cautelar é englobar várias outras execuções ficais, afirma STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no dia 11 de junho de 2019 no REsp n.º 1656172, seguiu o entendimento que o colegiado já havia decidido em 2011, de que a cautelar pode englobar várias execuções fiscais.
Isso é possível quando existe uma ligação entre as partes e os fatos que geraram a dívida tributária. No caso em questão, a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou a cautelar pois um conglomerado de Minas Gerais teria cometido fraude fiscal, tendo em vista que diferentes empresas se relacionavam e faziam operações para gerar crédito fictício de IPI e reduzir a base de cálculo do imposto.
As execuções fiscais haviam sido ajuizadas em diversas comarcas, pois não se tinha conhecimento do vínculo entre as empresas. Portanto, a Cautelar Fiscal foi ajuizada no local de distribuição da primeira execução fiscal.
Na sustentação oral, o Procurador Paulo Mendes afirmou que caso a Cautelar Fiscal unificada não fosse aceita, seria necessário fazer o mesmo pedido para 38 juízes. O Ministro Gurgel de Faria concordou com o procurador e afirmou que “é possível a cautelar englobar todas as outras execuções ficais. Esse, na verdade, é o objetivo das Cautelares”.
Em sentido contrário, seria aplicável o mesmo entendimento de uma Cautelar do sujeito passivo da dívida tributária que queira antecipar a penhora de várias execuções fiscais e garantir seus débitos para discussão.
Com a vigência do novo código de processo civil, seria necessário o ajuizamento de uma tutela de urgência cautelar em caráter antecedente que, oferecendo apólice de seguro garantia, carta de fiança bancaria ou bens à penhora, anteciparia os efeitos que seriam obtidos com a aceitação de garantia em diversas execuções fiscais pendentes de ajuizamento pelas Fazendas Públicas, com mais celeridade e economia processual.