COGNIÇÃO JURISDICIONAL

No âmbito jurídico, a palavra cognição é muito utilizada em diversos textos, palestras e até mesmo nas aulas de graduação. Mas afinal, será que todos que leem ou escutam essa palavra, sabem o seu significado?
Em primeiro, é importante destacar que o term
o cognição não é exclusivo do direito, podendo ser encontrado em outros ramos, como nas chamadas ciências não jurídicas. Nesses casos, a cognição quase sempre significa a capacidade que o ser humano possui de entender o que passa a sua volta e, através disso, extrair uma conclusão e adquirir conhecimento.
No direito, a cognição nada mais é do que uma análise das provas e dos documentos que existem nos autos.
O conceito tradicional de cognição jurisdicional estava completamente ligado ao Estado Social de Direito, no qual a autoridade era considerada o “ser perfeito”, que poderia determinar para os demais o que é bom.
Com a Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, surgiu a necessidade de modificação desse conceito, para que ele se encaixasse ao Estado Democrático de Direito, pois já estava ultrapassado e não condizia mais com a legislação vigente.
Com isso, surgiu um modelo cooperativo de processo, sendo vedado que o juiz decida sem que tenha dado oportunidade para o devido contraditório.
Para muitos autores a cognição está centralizada na figura do juiz, pois ele é visto como protagonista do processo, como nos ensinamentos de Giuseppe Chiovenda[1]:
"Antes de discutir a demanda, realiza o juiz uma série de atividades intelectuais com o objetivo de se aparelhar para julgar se a demanda é fundada ou infundada, e, pois, para declarar existente ou nã o existente a vontade concreta da lei, de que se cogita.
Essas atividades intelectuais, instrumento da atuação da vontade da lei mediante verificação, constituem a cognição do juiz."
Aroldo Plinio Gonçalves publicou um livro em 1992 que dá um novo significado ao princípio do contraditório, mostrando que o juiz não poderia decidir sozinho e a sua decisão deveria ser fruto da contribuição das partes.
Esse conceito atual se ajusta ao Estado Democrático de Direito e ao Código de Processo Civil de 2015, uma vez que na legislação vigente, a decisão é um ato compartilhado, posto que as partes possuem contribuição argumentativa e probatória para o provimento.
Além disso, é importante mencionar que a cognição contém espécies ou planos de cognição que são divididos em: plano horizontal, que está ligado à extensão da cognição e o plano vertical, que está ligado à sua profundidade.
O plano horizontal está dividido em plena (ilimitada) e parcial (limitada).
Podemos dizer que a cognição é plena quando não há limitação da matéria a ser apreciada. Em contrapartida, a cognição parcial vai limitar o objeto da matéria que irá ser apreciada.
Já o plano vertical, a cognição está dividida em exauriente e sumária.
Na cognição exauriente, como regra, a decisão só irá ser proferida após um debate e uma análise exaustiva dos argumentos e das provas trazidas aos autos pelas partes.
Em relação à cognição sumária, não existe um esgotamento do contraditório e nem da produção de provas. Nesse caso, existe um juízo de probabilidade e em regra as decisões são provisórias, podendo ser modificadas.
Em suma, é fácil perceber que nos dias atuais o conceito tradicional de cognição jurisdicional não deve mais ser adotado, pois é incompatível com a legislação vigente e principalmente com o Estado Democrático de Direito.
[1] CHIOVENDA, Giuseppe. Introduções de Direito Processual Civil. – 4ª ed. – Campinas: Bookseller,2009,p.230