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COBRANÇA TARDIA: ICMS SOBRE PESCADOS

Nos últimos meses, comerciantes paulistas de pescados vêm recebendo notificações do fisco estadual a respeito da falta de recolhimento do ICMS. Constatou-se que a ausência do recolhimento do tributo nesse tipo de operação que tem ocorrido de forma generalizada. A notícia pegou os empresários de surpresa e muitos terão que desembolsar altas quantias para regularização fiscal de suas empresas.

Diante disso, o Estado de São Paulo concedeu aos contribuintes responsáveis o prazo de um mês para que efetuem eventuais correções e/ou recolhimentos necessários, sem a aplicação imediata de medidas punitivas, como a emissão de auto de infração e imposição de multa. Essa ação está relacionada ao programa “Nos Conformes”, que tem como objetivo alertar as empresas sobre os indícios de irregularidades e possibilitar a sua autorregularização.

Em suma, o varejo e os fornecedores de refeições, quando promovem a venda de pescados, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS referente à operação anterior que possui carga tributária de 7%.

O artigo 391, inciso III, do Regulamento do ICMS de São Paulo, determina que o contribuinte paulista, na condição de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, recebe o pescado com o ICMS diferido, de modo que deve recolher o imposto quando ocorrer a saída da mercadoria ao consumidor final (o que ocorre, normalmente, em restaurantes). Isso significa que foi postergado o momento do lançamento do tributo, ou seja: como houve um adiamento no momento do pagamento do ICMS, foi provocado um deslocamento da responsabilidade tributária do fornecedor para o comércio varejista.

Nesse sentido, entende-se que os contribuintes que receberam o comunicado de autorregularização deverão seguir as orientações ali contidas, para fins de pagamento e declaração do imposto objeto de regularização.

O pagamento, regra geral, deve ser efetuado de uma só vez, sem incidência de juros e multa. Mas, é válido destacar que os débitos fiscais decorrentes de procedimento de autorregularização também poderão ser parcelados diante da autorização da Lei Complementar 1320/2018 que, em seu artigo 14, §5º, dispõe que: “a autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável”, neste caso, a Resolução conjunta PGE 01/2018.

Ademais, importante consignar que, ainda que o diferimento não esteja inserido na Nota Fiscal (código 51), o imposto é devido. O contribuinte responsável não poderá alegar desconhecimento da regra ou culpa de terceiros, pois é o responsável tributário e deveria ter conhecimento da normativa (publicada em Diário Oficial). Além disso, o governo estadual já esta concedendo anistia total dos encargos (multa e juros) pelo não recolhimento do imposto.

Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento deve ser efetuado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial: a GARE-ICMS código 063-2, até o último dia do 2º mês subsequente ao das operações. Vale esclarecer que, embora o contribuinte do Simples Nacional compre do fornecedor com destaque de ICMS no documento fiscal, isso não exclui a necessidade de pagamento da parcela destinada ao ICMS do DAS.

Aos contribuintes autônomos (RPA), o tributo deverá ser lançado na GIA do mês de julho de 2019, como os demais débitos, no código 0299, devendo-se preencher o valor do imposto e proceder com o recolhimento complementar.

Outro ponto importante, é que as empresas não terão direito a creditar a importância equivalente ao percentual de 7%, independente do regime tributário escolhido, conforme dispõe o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Apenas excetuam-se dessa regra os estabelecimentos classificados nos CNAEs 1020-1/01 e 1020-01/02, conforme explicação à consulta feita na Secretaria da Fazenda:

I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02" (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17814/2018, de 07 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2018)

Além da expressa disposição do artigo 40 citado acima, também existe a vedação para liquidação do débito fiscal com crédito acumulado do imposto, prevista no artigo 79, parágrafo único do RICMS de São Paulo:

Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010).

Havendo dúvida sobre todo o exposto, recomenda-se procurar ajuda profissional, a fim de que o procedimento seja feito da melhor maneira e evitados problemas futuros.

Bibliografia:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC17814_2018.aspx

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