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CONSIDERAÇÕES SOBRE O LEILÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL




O leilão judicial ocorre quando o juiz determina, através de um processo judicial, que certo imóvel deverá ser levado à hasta pública para que o valor arrecado com sua venda tenha como finalidade suprir o pagamento de dívida do proprietário devedor.

Há muitas razões para que seja determinado um leilão judicial, como por exemplo: o inadimplemento do devedor em relação ao credor, venda judicial para eliminar a propriedade em condomínio, venda de bem presente em inventário para suprir as despesas processuais, entre outras.

Um dos benefícios mais significativos para o arrematante de um imóvel em leilão judicial é sem dúvida o valor. Para a especialista em direito imobiliário Giselle Tapai[1], o preço do bem deve estar pelo menos 30% abaixo do valor de mercado e, segundo ela, “essa é a única vantagem de um imóvel que está em leilão. Se não estiver barato, não compensa comprá-lo."

A praticidade em adquirir um bem nessas condições também é considerado um diferencial. Para leilões presenciais, o simples ato de acenar sinaliza um lance. Para leilões eletrônicos, deve-se cadastrar no site em que a hasta será realizada e enviar os lances conforme manual de cada portal. A divulgação é sempre feita através de sites leiloeiros ou em jornais.

A forma de pagamento permitida hoje também pode ser considerada uma facilidade, vez que o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 895, a possibilidade de uma entrada à vista e parcelamento do restante em até 30 meses, desde que não haja outra proposta à vista, que será considerada como mais vantajosa pelo juiz.

Tanto pessoa física, quanto jurídica poderão participar de um leilão judicial. O artigo 890 do NCPC determina que apenas não poderão participar da hasta pública: os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, o membro do Ministério Público e a Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e os advogados de qualquer das partes[2].

Depois de arrematado bem, sua entrega será providenciada em juízo. Caso o imóvel ainda esteja ocupado, haverá prazo de 60 dias para esvaziá-lo. Quando toda documentação for recebida e validada, aquele que adquiriu o bem poderá iniciar a transferência no Cartório de Registro de Imóveis correspondente ao endereço do imóvel.

Para se ter certeza de êxito no arremate, é aconselhável avaliar o bem e a melhor forma de fazer isso é buscar ajuda profissional para confirmar se o desconto oferecido é considerado vantajoso. No caso de bens imóveis, o ideal é consultar um corretor imobiliário habilitado.

Além disso, importante ler com atenção o edital do leilão, vez que nele estará presente todos os detalhes do processo. Para tanto, recomenda-se contratar assessoria jurídica. O advogado será primordial para realizar uma pesquisa aprofundada e descobrir se há outros processos correndo contra o antigo proprietário e/ou que envolva o imóvel em questão. Ademais, há possibilidade do antigo proprietário questionar o leilão judicialmente e, caso haja uma liminar, o novo comprador poderá enfrentar um conflito judicial para ressarcir todo dinheiro investido.

Diante de tudo isso, embora o leilão judicial seja considerado uma grande vantagem na hora de adquirir um bem, como em toda compra, há certos riscos que o comprador poderá ser exposto. Por essa razão, é sempre recomendada cautela e avaliação de todos os detalhes referentes ao bem que será arrematado e ao processo que está envolvido, uma vez que costuma ser um grande investimento, que vale a pena, é claro, quando bem feito.




[1] “7 dicas para comprar um imóvel em leilão e não cair em uma cilada.” https://economia.uol.com.br/financas-pessoais/noticias/redacao/2018/08/28/mercado-imobiliario-compra-imovel-em-leilao-casa-propria.htm. Acesso em: 02 de set. de 2019, às 13h46.


[2]Lei n.º 13.105/15 – Código de Processo Civil http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em 02 de set. de 2019.

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