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Utilização do valor de imóvel arrematado como crédito em REFIS

Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, permitiu que uma empresa devedora que teve uma propriedade arrematada em leilão, utilize o montante arrecadado como crédito à vista em REFIS[1].


O REFIS é um Programa de Recuperação Fiscal criado pela Receita em 2000, com o objetivo de regularizar débitos que as pessoas físicas e jurídicas têm relativos a tributos e contribuições administrados pelos órgãos Federais, quais sejam, Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além das Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais[2][3].


A lide destinava-se a confirmar o direito da empresa de dispor do montante obtido na arrematação do imóvel em determinada execução fiscal, para pagamento de diversas outras execuções fiscais em andamento, bem como débitos que ainda não haviam sido objetos de inscrição em dívida ativa (ainda restritos à esfera administrativa), utilizando-se do benefício previsto nas Leis nº 11.941/2009 e nº 12.996/2014 e na Portaria Conjunta PFGN/RFB nº 13/2014.


Primeiramente, o acórdão do TRF 4ª afirmou que mesmo arrematado parceladamente o bem, em relação ao executado deve ser considerado integralmente pago, pois a nova relação que se estabelece entre o adquirente (arrematante) e a credora, não diz à Empresa devedora (executada).


Ainda, destacou que o valor da arrematação deve considerado “para os fins da Portaria Conjunta nº 13/2014, bem como para fins de adesão ao REFIS regulado pelas Leis nºs 11.941/2009 e 12.996/2014, dependendo o ingresso no programa do exame dos demais requisitos[4]”.


Por sua vez, o acórdão do STJ determinou que “o valor ofertado como parte do parcelamento não é obstáculo para a concessão do ingresso no programa de parcelamento se os demais requisitos forem cumpridos. O montante pode inclusive compor a entrada, isto é, a parte a ser paga à vista, pois tal quantia já saiu da esfera patrimonial da devedora e passou a compor, como já explicitado, os créditos da União[5]’".


O respeitável Ministro apontou também, que a Empresa cumpriu com os demais requisitos do parcelamento fiscal, sendo que o pedido de adesão ocorreu em momento anterior à expedição da carta de arrematação, tornando-se, portanto, legítima a quitação do crédito tributário.


Em suma, a ação foi julgada procedente, pois tendo aderido ao REFIS em vigor, é direito da Empresa a aplicação das reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 e na Lei nº 12.996/2014, utilizando o crédito da arrematação para pagamento à vista dos débitos e quitar inúmeras CDA’s que são objeto de outras execuções fiscais.







[4] AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5009920-77.2014.4.04.7208/SC


[5] Recurso Especial nº 1.623.481 - RS (2016/0229977-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

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