O PROJETO DE LEI 10.220/2018 E A ADEQUAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

No último dia 30 de outubro, houve aprovação do regime de urgência para a apreciação do Projeto de Lei 10.220/18, que prevê pontos importantíssimos para adequação das normas comerciais à sociedade brasileira contemporânea. A notícia animou o Mercado. O ponto-chave do Projeto é agilizar o tratamento das sociedades empresárias em crise a fim de que se fomente um círculo virtuoso de renovação econômica.
O atual Código Comercial Brasileiro é datado de 1850 e foi desenvolvido pela “Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação”, cuja tarefa principal era viabilizar a institucionalização do direito comercial no país no período pós independência[1]. Apesar de antigo, o Código ainda conta com diversas disposições em vigor e, embora tenha passado por alterações marcantes ao longo dos anos, principalmente por conta da globalização, há tempos já não reflete os anseios da sociedade atual.
Diante da necessidade pungente de regulamentação adequação do Código, especialmente quanto ao processo falimentar em contextualização à sociedade brasileira, no ano de 1993, após tramitação de mais de 10 anos no Legislativo, foi sancionada a Lei 11.101/05 - conhecida como Lei de Falências - que dispõe sobre o regime de falência e de recuperação judicial das empresas.
A Lei de Falências, aplicada às sociedades empresárias em crise, reafirma a responsabilidade patrimonial do devedor enquanto pessoa jurídica em quatro aspectos: econômico (retratação dos negócios), financeiro (falta de caixa para consumar os compromissos), patrimonial (insolvência) e de confiança. Diante da crise, a lei oferece dois caminhos a serem seguidos, a depender de sua da gravidade. Quando se tratar de uma crise sanável, é possível que se requeira a recuperação judicial ou extrajudicial; caso contrário, a empresa deverá abrir falência.
Mais recentemente, em 10 de maio de 2018, o Poder Executivo apresentou um Projeto de Lei para atualizar as normas referentes à recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência do empresário e sociedade empresária – o PL 10.220/18 – que prevê pontos para adequação da norma à atual sociedade contemporânea mediante cinco tópicos norteadores:
Preservação da empresa;
Fomento ao crédito;
Incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao rápido recomeço (fresh start);
Instituição de mecanismos que evitem um indesejável comportamento estratégico dos participantes da recuperação judicial /extrajudicial/falência que redundem o prejuízo social;
Melhoria do arcabouço institucional e supressão de procedimentos desnecessários, o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, a maior profissionalização do administrador judicial e a especialização dos juízes de direito encarregados dos processos.
O novo Projeto de Lei tem como objetivo preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, incluídos aqueles considerados intangíveis; busca, sobretudo, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira de devedor viável, a fim de permitir a preservação da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos direitos dos credores; fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica; permitir a liquidação célere das empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e preservar e estimular o mercado de crédito atual e futuro.[2]
As exceções à regra, hoje presentes no artigo 2º da Lei 11.101/2005, não sofrerão alterações pelo Projeto.
O referido PL ainda apresenta diversas mudanças importantes quanto à internacionalização das empresas, com propostas de adequação da legislação nacional às regras de insolvência internacionais, a fim de regulamentar relações transfronteiriças e também incentivo ao comércio estrangeiro, além de regular outros procedimentos tanto de recuperação, quanto de falência. Resta-nos então acompanhar as mudanças que devem vir pela frente.
[1] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 512.
[2] LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CONFIRA TODAS AS MUDANÇAS https://blog.sajadv.com.br/lei-de-falencia-e-recuperacao-judicial/ Acesso em 06 de nov. 2011 – 14h36.