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Herança Digital


Na última década a ligação entre a humanidade e a tecnologia mostrou-se ainda mais fundamental em diversos aspectos da vida cotidiana. Desde o fenômeno das redes sociais, que vão da comunicação básica por meio de mensagens diretas até o compartilhamento cada momento ou, ainda, a possibilidade de pedir comida sem sair de casa ou ter de falar com algum atendente, fato é que a humanidade vem se tornando cada vez mais dependente da tecnologia a cada dia que passa.


Estamos diante de um novo fenômeno na história humana e em meio a toda a variedade de redes, sites e aplicativos, há inúmeras pessoas que passaram a se utilizar das diversas plataformas como ferramentas importantes para alcançarem retorno financeiro e êxito profissional. Ademais, a internet tornou-se um acervo incomparável de bens pessoais digitalizados, como fotografias, vídeos, e-books, jogos e documentos armazenados em nuvem, que passaram a assumir a condição de “patrimônio digital” do indivíduo.


Em vista dessa nova realidade tão complexa que se vive no século XXI, pode-se indagar: O que acontece com o patrimônio digital do indivíduo quando ele morre?


O artigo 5° da Constituição Federal em vigor enumera uma sequência de direitos e garantias fundamentais, inerentes à pessoa humana, sendo um deles a propriedade. Em seu inciso XXX, encontra-se a também o termo “direito de herança”.


Com isso em mente, pode-se dizer que a herança é uma modalidade de aquisição da propriedade por meio da transferência de bens aos herdeiros que ocorre com a abertura da sucessão. A sucessão, por sua vez, é a garantia da transmissão do patrimônio após a morte do indivíduo; o caminho lógico e devidamente regulamentado pelo Código Civil para se seguir quando o falecido deixa bens materiais, direitos ou obrigações.


Vale ressalvar, entretanto, que no processo de transmissão da herança aos herdeiros legítimos normalmente serão considerados os bens que possuam certo valor econômico. Nesta linha, a princípio, o que restar configurado como informação pessoal do falecido, em tese, não poderia ser objeto de herança, por conta de seu caráter personalíssimo que, portanto, se extinguiria com o fenecer da pessoa.


Não obstante, embora não haja legislação específica que eleve a propriedade virtual ao status patrimonial passível de ser herdado, resta a livre interpretação do texto existente. A ausência de resposta legal mais apropriada, entretanto, pode gerar instabilidade entre familiares e entes queridos do morto, levando-os a tomar proporções maiores quando houver um bem digital de interesse. Alguns casos chegam a parar no Judiciário que, por sua vez, costuma dar tratamento diferenciado para cada caso.


Todavia, em vista desta nova demanda social advinda do aumento da importância do chamado patrimônio digital, foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 8.562/2017, que propõe criação de normas quanto a herança digital, com a alteração do Código Civil.


Antes que a legislação se adeque, entretanto, para evitar conflitos futuros, recomenda-se aos titulares de contas eletrônicas e perfis virtuais, que possuam relevância econômica, que registrem sua manifestação de vontade quanto sua sucessão ainda em vida ou que ao menos providenciem meios disponíveis de acesso às contas para as pessoas de interesse, em caso de morte. Para disposições mais complexas, recomenda-se consultar um advogado.


Fonte: Migalhas.


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