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Possibilidade de devolução de valor pago por imóvel nos casos de arrependimento do adquirente



Diversas alterações foram feitas na Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em razão da promulgação da Lei 13.786/2018, a Lei do Distrato.


Uma das alterações que merece destaque é a possibilidade da aplicação do “direito de arrependimento” nos contratos imobiliários, previsto no artigo 67-A, parágrafo 10 da Lei 13.786/2018[1].


Com a promulgação da Lei de 2018, são possíveis quatro formas de extinção do contrato imobiliário: (1) pelo seu cumprimento integral, (2) direito de arrependimento do adquirente, (3) resilição bilateral e (4) resolução por inadimplemento culposo de uma das partes.


O código de defesa do consumidor já previa o direito de arrependimento no artigo 49, quando dispôs que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.


O parágrafo único do referido artigo dispõe que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.


Agora, a Lei do Distrato equiparou o adquirente do imóvel ao consumidor, visto que nos contratos imobiliários celebrados a partir de 28/12/2018, surgiu a alternativa de aplicar o direito de arrependimento quando o tiver sido celebrado em estandes de vendas e fora da sede do incorporador.


Nestes casos, é permitido que o adquirente exerça o direito de arrependimento durante o prazo improrrogável de 7 dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.


Vale destacar ainda, que o parágrafo 11 do artigo 67-A da Lei do Distrato determina que o adquirente deverá manifestar seu arrependimento por carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo de 7 dias de arrependimento.


Ou seja, deve-se aguardar sete dias, período no qual o adquirente poderá se arrepender do negócio firmado, sem motivação, havendo extinção do contrato por direito de arrependimento, conforme previsão legal.


Após o referido prazo de arrependimento, os contratos de incorporação imobiliária serão considerados irretratáveis, conforme previsão expressa do parágrafo 12 do mesmo artigo.


No caso de inadimplemento do contrato irretratável (após os 7 dias), poderá ser considerado extinto por resolução culposa do adquirente, com consequências também previstas em lei.[2]


Em suma, o adquirente de um imóvel fora da sede do incorporador, como em estande de vendas, possui o “direito de arrependimento”, no prazo de 7 dias corridos, com a devolução da integralidade dos valores pagos, inclusive para comissão de corretagem. Embora não seja um prazo muito extenso, a nova previsão evita, no mínimo, o prejuízo do comprador por uma aquisição impulsiva ou muito mal planejada.



[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-jul-20/bruno-lima-direito-arrependimento-contratos-imobiliarios;


[2] Disponível em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/661822605/o-contrato-de-incorporacao-imobiliaria-deixou-de-ser-irretratavel-com-a-entrada-em-vigor-da-lei-13786-2018;

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