COVID-19 E A COMPETÊNCIA DOS GOVERNOS LOCAIS PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS
Na tarde de ontem, o Ministro Alexandre de Moraes (STF) assegurou aos governos estaduais, distritais e municipais a competência para a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, entre outras medidas restritivas, durante a pandemia da Covid-19.
Embora ainda deva ser referendada pelo Plenário da Corte, a decisão tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da #OAB, dispõe, em suma, que não compete ao Poder Executivo Federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos locais, quando esses venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos técnicos científicos.
Apesar disso, foi feita a ressalva de que “Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente”.
Por outro lado, o Ministro considerou incabível o pedido para que o Judiciário determinasse ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas, pelo Princípio da Separação dos Poderes.
Leia a íntegra da decisão no link abaixo:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF672liminar.pdf