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IMUNIDADE DE ITBI NA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA



O STF em decisão recente no Mandado de Segurança impetrado por Lusframa Participações Societárias LTDA. em face do ato do Secretário da Fazenda Municipal de São João Batista/SC (RE 796376[1]), decidiu sobre o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal, sobre imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, quando o valor desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado.


O capital social da empresa é de R$ 24.000,00 e foi integralizado mediante bens imóveis no valor de R$ 802.724,00, que é nitidamente superior ao capital social. A impetrante pleiteou a declaração de imunidade tributária em relação ao ITBI sobre o valor total dos imóveis, tendo em vista que a autoridade coatora se negou a emitir a guia do referido imposto com a imunidade integral, sob o argumento de que a imunidade atinge somente o montante do capital social da empresa a ser integralizado.


A sentença reconheceu a imunidade sobre todos os imóveis transmitidos e determinou que “a autoridade coatora se abstivesse de exigir ITBI sobre a transmissão daqueles bens incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital”.


Em sede de apelação, foi reconhecida parcialmente a segurança, determinando que a imunidade de ITBI seria apenas sobre os bens imóveis incorporados ao patrimônio da impetrante a título de realização de capital, exigindo o tributo sobre a diferença entre o valor do capital social e o dos bens transferidos.


Ou seja, o Tribunal decidiu que deveria ser tributada a diferença do montante de R$ 778.724,00, referente aos valores do capital social e dos bens dados em pagamento para integralização das quotas.


No julgamento do RE interposto pela empresa, o STF esclareceu que “a CARTA MAGNA de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis. Do teor do inciso I acima, extrai-se que não incide o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica”.


Porém, elucidam que a norma imuniza não qualquer incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente ao pagamento de bens que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.


Veja, conforme se extrai do acórdão, “o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do artigo 156 da CF, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital”.


Ou seja, o STF decidiu que incidirá a tributação pelo ITBI sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.


Por fim, esclarece que nada impede que os sócios contribuam com quantia superior ao montante subscrito, como uma reserva de capital. Porém, não é possível imunizar essa reserva legal, ou seja, não se pode imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas.




[1] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344140426&ext=.pdf

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