top of page

É CONSTITUCIONAL A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO EM DECLARAÇÃO DE TRIBUTOS, DECIDE STF


Decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Essa multa está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606.010 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 872).


A questão surgiu devido ao recurso interposto pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia julgado constitucional a cobrança de multa. Para o Tribunal, a imposição da multa é a melhor maneira para prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. A empresa, inconformada com essa decisão, interpôs recurso extraordinário alegando que a medida é desproporcional e possui caráter compensatório, pois a multa pode chegar a 20% do valor do débito.


Para o ministro relator Marco Aurélio, existem precedentes que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Além disso, declarou que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é o autolançamento de tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”.


O ministro Edson Fachin divergiu do voto proferido pelo relator, por considerar que a multa de até 20% fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. De acordo com ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.


Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio e, por maioria dos votos, apreciando o tema 872 da repercussão geral, o Tribunal conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento e fixou a tese no sentido de que: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório[1]”



Referências:


[1] RE 606.010, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento 25/08/2020.

Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page