A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA DIFERENÇA DO PIS/COFINS COM A EXCLUSÃO DO ICMS.
Aos contribuintes que retiraram o ICMS destacado em nota fiscal do PIS e da Cofins, e não o efetivamente pago, a Fazenda Nacional vem adotando a prática de inscrevê-los em dívida ativa, sem a lavratura do respectivo auto de infração. Com a cobrança da diferença, empresas que já têm em mãos decisão judicial final para excluir o imposto estadual do cálculo das contribuições estão voltando ao Judiciário.
Para embasar essas inscrições a Fazenda aplica a Solução de Consulta n.º 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que dispõe o dever de ser retirado do PIS e da Cofins o ICMS recolhido. Entanto, para realização de cálculo de crédito e sua respectiva declaração, os contribuintes usavam o que constava em nota, independentemente do recolhimento efetivo do ICMS.
A inscrição em dívida ativa por parte da Fazenda Nacional, sem a lavratura do auto de infração, se dá com base na Súmula n.º 436, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”.
Ao ingressar no judiciário com tal temática, empresas alegam supressão de defesa, uma vez que não há auto de infração, impossibilitando a defesa administrativa.
No ano de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS, porém, ainda aguarda julgamento de embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que neste sentido recorreu para tentar limitar no tempo os efeitos de supracitada decisão. Assim, posterior a isto, caberá ao STF e STJ definir como deverá ser feito o abatimento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, se o destacado da nota ou o efetivamente recolhido.
Enquanto isso, os contribuintes com decisão judicial transitada em julgada declaram à Receita Federal o abatimento do ICMS destacado da nota. Há empresas que já ingressaram novamente no judiciário com ação anulatória a fim de desconstituir tal dívida, para esta saída, uma outra alternativa neste diapasão é desconstituir a inscrição em dívida ativa e solicitar o respectivo auto de infração para possibilitar o direito de recorrer administrativamente em primeiro plano.
Os contribuintes respaldados em decisão judicial estão ingressando na justiça a fim de suspender quaisquer cobranças por meio de Mandado de Segurança enquanto o STF não decidir sobre o supracitado embargos de declaração opostos pela PGFN.
Como tese, entende-se a alegação de não haver liquidez e certeza, vez que a inscrição em dívida ativa tem como base solução de consulta que viola o antes decidido pela Justiça e a Constituição Federal.
Vale lembrar que nos moldes do Artigo 204, do Código Tributário Nacional, e Artigo 3º, da Lei de Execuções Fiscais, a certidão de dívida ativa goza de requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
A tese relativa à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal na base cálculo do PIS/Cofins, vez que segundo entendimento da ministra Carmen Lúcia, este não compõe a base de cálculo para tal incidência, se deu através do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, do STF.
Fonte: Ignacio, L. (07 de dezembro de 2020). Diferença de PIS/Cofins com exclusão de ICMS é inscrita na dívida ativa. Fonte: Valor Econômico: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/12/03/diferenca-de-pis-cofins-com-exclusao-do-icms-e-inscrita-na-divida-ativa.ghtml
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