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CONTRATO DE FRANQUIA NÃO ASSINADO PODE SER VÁLIDO



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita do acordo.

No RESP n.º 1.881.149, a franqueada alegou que o contrato seria nulo devido à inobservância da forma escrita exigida pelo artigo 6º da Lei 8.955/1994 (revogada pela Lei 13.966/2019). Em razão disso, argumentou que o contrato seria incapaz de gerar obrigações às partes.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora, segundo ela, o princípio da liberdade de forma (artigo 107 do Código Civil). Ou seja, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (artigo 111 do Código Civil).

Ainda, segundo a relatora, mesmo ausente a assinatura no acordo de franquia, a sua execução por tempo considerável configurou verdadeiro comportamento concludente, por exprimir a aceitação tácita das partes com as condições acordadas.

Todavia, a relatora ainda afirma que a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo redutora do rigor da lei.

Segundo a ministra, a conservação do negócio jurídico significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

O processo mostra que a franqueadora enviou o instrumento contratual de franquia à franqueada. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento, utilizado a marca e instalado a franquia. Inclusive, pagou à franqueadora as prestações estabelecidas no contrato – lembrou a relatora.

"Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente", ressaltou.[1] [1] Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12082021-Contrato-de-franquia-nao-assinado-e-valido-se-o-comportamento-das-partes-demonstrar-aceitacao-do-negocio.aspx;

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