CORREÇÃO DO FGTS: ADI 5090

Atualmente o tema referente a correção dos depósitos do FGTS pela taxa referencial (TR) encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 foi proposta pelo partido político Solidariedade (SD), em face do art. 13, caput, da Lei Federal nº 8.036/1990 e do art. 17, caput da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõe a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), por suposta violação aos artigos 5º, XXII (direito de propriedade), ao art. 7º, III (direito ao FGTS) e ao art. 37, caput (moralidade administrativa), todos da Constituição Federal de 1988[1].
Para o requerente é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, além de distinguir a evolução dos índices do IPCA e da TR, sendo possível verificar que a partir do segundo semestre de 1999 ocorreu um deslocamento com os índices da TR estando sempre muito inferiores ao aos índices do IPCA.
Enquanto em 2013 o INPC fechou em 5,56% e o IPCA em 5,84%, a TR terminou o ano em 0,19%.
Acontece que a correção monetária nas contas vinculadas dos trabalhadores junto ao FGTS é feita com base na caderneta de poupança, e a caderneta de poupança é corrigida pela TR.
Nesse caso, a Taxa Referencial pode servir de índice de correção monetária para as contas do FTGS? Sobre o tema iria decidir o STF, no entanto, o julgamento foi desmarcado e ainda não possui uma nova data para acontecer.
Neste momento todos os processos judiciais sobre o tema estão suspensos, aguardando a decisão do STF, que valerá para todos os correntistas.
A revisão do FGTS tem como objetivo aumentar o valor de seu fundo de garantia, mesmo que ele já tenha sido sacado, caso o STF seja favorável a inconstitucionalidade na aplicação da TR.
Diante deste cenário, é sempre mais recomendado verificar se a ação judicial será vantajosa e caso seja positivo o valor que irá buscar na correção.
Nesse sentido, vale consultar um advogado, que buscará sempre a melhor solução do caso, de maneira mais benéfica ao seu cliente.
[1] ADI 5090, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO