Notícia: Ainda sobre o ITBI – Integralização de Bens Imóveis no Capital Social – Tema 796 STF
O STF julgou o RE 796.376, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixando a tese no Tema 796, que diz: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
A decisão foi no caso de uma empresa que incorporou bem imóvel, tendo parte do valor integralizado como quotas de capital, e a outra, como parte da conta de reserva de capital no patrimônio líquido da empresa.
Extrai-se do voto uma divisão do Inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, em duas situações: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Ou seja, se faz a distinção entre o bem imóvel que é dado como parte de capital social e assim integralizado, e aquele bem imóvel que faz parte de empresa societária de incorporação, fusão, cisão e extinção.
Havendo a integralização no capital social do bem imóvel conforme os valores declarados na DIRPF, não há a incidência do ITBI, e isto já está cristalino no mundo jurídico.
Agora, com o voto, há uma divisão da redação do Inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, e definido que independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica, tendo sido o bem imóvel integralizado no capital desta, não haverá a incidência do ITBI.
O Ministro para defender sua convicção, deixa claro que a expressão “salvo se” está vinculada à atividade de compra, venda, locação ou arrendamento, e não à primeira situação, ou seja, não está vinculada ao bem imóvel integralizado ao capital da sociedade, expondo no bojo do voto que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”.
Conclui-se, portanto, que estão imunes ao pagamento do ITBI a integralização de bens imóveis ao capital social da empresa independentemente da sua atividade, e para aquelas que haver a transmissão de patrimônio de bem imóvel em consequência de ocorrências de fusão, cisão e incorporação, ficarão vinculadas a regra da atividade preponderante para não haver a incidência do ITBI.
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