REGULAMENTAÇÃO DA NOVA LEI DO GOVERNO DIGITAL EM FACE DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
Em 29 de março de 2021 foi sancionada a Lei n.º 14.129/21, denominada “Lei do Governo Digital”, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para aumento da eficiência pública, especialmente em razão da desburocratização, inovação, transformação digital e da participação do cidadão.
Tal Lei, conforme disposto em seu Artigo 90, incisos, terá a vacatio legis de: 90 (noventa) dias para a União; 120 (cento e vinte) dias para os Estados e Distrito Federal; 180 (cento e oitenta) dias para os Municípios. Todos contados a partir de sua publicação oficial.
A nova norma legal vista regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos, bem como tende a reforçar a clareza e abertura de dados. O acesso às plataformas do Governo Digital será gratuito e serão padronizados quanto a sua utilização, além de possibilitar ao usuário que escolha o melhor canal de comunicação para contato com o prestador público.
Também, em razão da transparência de materiais dos Governos serem uma garantia ao cidadão, bem como sua livre utilização, deverá prevalecer a publicidade da base de dados em formato aberto, resguardando a privacidade os pessoais, em face da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A benesse trazida por esta nova Lei é o aprimoramento da relação Governo com o cidadão, tornando mais prática, célere e eficaz a prestação de serviço.
Tal inovação não é particular ao Brasil, diversos outros países estão em processos de inovação e desburocratização, criando novas ações e investimentos para desenvolvimento. A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) publicou no ano de 2019 o relatório Embracing Innovation in Government: Global Trends 2019, onde dispõe de esforços e avanços governamentais para desenvolvimento de programas que tem por objetivo estreitar a interação entre agentes públicos e sociedade.
O que acontece é que o processo de transformação digital muitas vezes é alavancado por meio de dados e, em sua maioria, pessoais. A Lei do Governo Digital impulsiona o compartilhamento de dados pessoais entre os entes federativos, autarquias, empresas públicas e qualquer outro órgão que preste serviço público, com a finalidade de tornar mais eficaz a prestação desse serviço, conforme disposto no Artigo 2º, incisos, da Lei n.º 5.172/21.
Porém, por mais que disponha que a proteção para tal compartilhamento será regulado pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conforme consta em diversos Artigos, o Estado brasileiro e sua administração pública não são disponíveis de forma única, tendo cada um destes órgãos um agente de tratamento de dados diferente.
A Lei Geral de Dados Pessoais dispõe sobre o tratamento de dados pessoas pela administração pública de modo compartilhado com a finalidade de execução de Políticas Públicas com previsão legal, mas a Lei do Governo Digital, ao não reforçar o princípio da transparência, finalidade, adequação e necessidade, abre caminho para que ocorra compartilhamento de modo descomedido, desmedido e descabido entre os órgãos previstos, haja vista que a conceituação de Políticas Públicas com previsão legal é de um leque extremamente vasto.
Tal discussão é objeto do princípio da autodeterminação informativa, reconhecido primeiramente pelo Tribunal Constitucional Alemão, no ano de 1982 e admitido no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal como o direito à privacidade – garantia fundamental prevista no Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Assim, para que haja proteção aos dados pessoais dos cidadãos usuários dos serviços públicos previstos na Lei do Governo Digital, o compartilhamento de dados dessa natureza deverá ser feito de modo restrito, garantindo ao sujeito a escolha sobre o uso deste.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), agência reguladora da Lei Geral de Dados Pessoais, deverá regulamentar tal procedimento. As ações do Estados deverão sempre ser norteadas pela decisão do cidadão de como serão tratados seus dados, devendo estar disposto em Lei de forma clara, para que seja resguardada a autodeterminação informativa, fundada na proteção à intimidade pessoal, interpretada como direito fundamental.
Referências:
SALDANHA, Vitor Maimone; MIRANDA, Tomaz; MALAFAIA, Renato. Diálogos entre a (nova) Lei do ‘Governo Digital’ e a LGPD. JOTA, [S. l.], 29 abr. 2021. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/governo-digital-lgpd-29042021. Acesso em: 29 abr. 2021.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO. Lei Ordinária nº LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, de 30 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. [S. l.], 30 mar. 2021.
GOV.BR. Sancionada lei sobre Governo Digital e aumento da eficiência pública. Gov.br, Brasil, 31 mar. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2021/03/sancionada-lei-sobre-governo-digital-e-aumento-da-eficiencia-publica#:~:text=Sancionada%20lei%20sobre%20Governo%20Digital%20e%20aumento%20da%20efici%C3%AAncia%20p%C3%BAblica,-O%20texto%20estabelece&text=O%20Presidente%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20Jair,o%20aumento%20da%20efici%C3%AAncia%20p%C3%BAblica. Acesso em: 29 abr. 2021.
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