STJ JULGARÁ DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se é possível alegar, em embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida na via administrativa, conforme interpretação do disposto no artigo 16, parágrafo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
O tema, além de não ser novo no âmbito da corte, já foi alvo de tese fixada em recursos repetitivos (Tema 294) ainda em 2009, relatado pelo então ministro do STJ, Luiz Fux, no Recurso Especial 1.008.343.
Na última década, no entanto, a tese pró-contribuinte ganhou nuances pró-fisco.
Inicialmente, a 1ª Seção definiu que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da Cerdião da Dívida Ativa (CDA).
Mas impôs alguns pontos a serem observados para sua aplicação: que, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.
A divergência foi aberta para saber se a compensação que não foi homologada administrativamente — ou seja, a qual o Fisco não reconheceu cabível, por indeferimento na via administrativa — pode ser utilizada como matéria de defesa em embargos à execução.
Há precedentes nos dois sentidos entre os ministros que julgam matéria de Direito Público no STJ, sempre baseados no repetitivo de 2009.
O recurso levado à 1ª Seção em embargos de divergência vem da 2ª Turma, que confirmou monocrática do ministro Og Fernandes segundo a qual a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal.
O acórdão paradigma apontado para embasar a divergência é da 1ª Turma, de 2010, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves e segundo o qual basta que compensação já tenha sido pleiteada na via administrativa antes de iniciada a execução fiscal.
Relator dos embargos de divergência, o ministro Gurgel de Faria chegou a decidir monocraticamente pelo não-conhecimento do recurso, com base em precedente de integrantes da 1ª Turma que também entendem que a compensação indeferida administrativamente não pode ser usada como matéria de defesa em embargos à execução.
Em embargos de declaração, no entanto, reconheceu “existência de outros julgados em sentido diverso, ainda que mais remotos”, dando motivo suficiente para reconhecer a divergência jurisprudencial existente no âmbito do STJ.
O relator ainda considerou parecer apresentado, feito pela ministra aposentada do STJ, Eliana Calmon, que aponta a existência de linhas interpretativas diversas a respeito do alcance da tese repetitiva do Tema 294, que apenas tangenciou sobre o tema e que “tem servido de fundamento para tutelas jurisdicionais distintas”.
Entende-se que caso seja mantida a interpretação mais restritiva, será distante realizar o uso da compensação como defesa em sede de embargos à execução, sendo cabíveis apenas se houver débito inscrito em dívida ativa de maneira indevida, cuja compensação tenha sido realmente homologado pela Receita.
Assim, gera grande preocupação tal precedente, vez que a Lei de Execuções Fiscais dispõe que o contribuinte deve promover a compensação em âmbito administrativo, não em sede de embargos à execução fiscal como se aduz. Porém, isso não é razão para que, caso seja indeferida pelo Fisco, não poderá haver posterior arguição.
Clique aqui para ler a monocrática do ministro Gurgel de Faria EREsp 1.795.347