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É INCONSTITUCIONAL IRPJ E CSLL SOBRE TAXA SELIC EM VALORES RECEBIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO


O Supremo Tribunal Federal (STF), considerou ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.


A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1063187 e ao seguir o entendimento do Relator Ministro Dias Toffoli, por unanimidade, o Tribunal, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, interposto pela União, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário[1].


A questão surgiu devido ao recurso interposto pela União em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, no sentido de que o IR não pode incidir sobre o juros de mora, devido a sua natureza indenizatória e nem sobre a correção monetária, uma vez que a correção não corresponde a um acréscimo patrimonial. Esse mesmo entendimento foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).[2]


De acordo com a recorrente o STJ concluiu o entendimento de que os juros moratórios decorrentes da repetição de indébito possuem natureza de lucros cessantes.


Para a União sendo tributável o principal (devidamente corrigido monetariamente), é legítima a tributação da correção monetária e também dos juros de mora, diante da regra de que o acessório segue o principal.


No entanto, para o relator “uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal.”[3]


Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese no sentido de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”[4]


[1] RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1063187, Relator Ministro Dias Toffoli.

[2] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/352230/stf-nao-incide-ir-e-csll-sobre-taxa-selic-na-repeticao-de-indebito

[3] IBIDEM

[4] IBIDEM

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