EFEITOS DA PANDEMIA NO REGIME DE DRAWBACK

É certo que a pandemia do coronavírus impactou diversos setores econômicos, dentre eles, o comércio mundial. Com o fechamento de fronteiras, escassez de matérias-primas e restrições à circulação de pessoas e mercadorias, diversas empresas não conseguiram cumprir prazos de exportação em razão do drawback e, portanto, se encontram na iminência de ter que recolher com juros e multa de mora, tributos desonerados por conta do regime.
O Governo Federal examina publicar nova Medida Provisória para prorrogar, pela segunda vez, prazo para cumprimento do drawback. Também, tramita no Congresso Nacional, Projeto de Lei com tal finalidade. Enquanto não há tal previsão, é possível que os contribuintes encontrem respostas tanto pela vida judicial, quanto pela via administrativa.
Na suspensão no regime de drawback, não há recolhimento de tributo pelas empresas sobre importação de bens empregados em produtos destinados ao mercado externo, porém precisam exportar tais materiais dentro de um ano para não perder o benefício. Quanto à isenção, há a exportação e depois prazo de até dois anos para importar os bens, com a isenção de tributos, e repor estoque anteriormente exportado.
A problemática que permeia o assunto é que com a crise originada da pandemia, muitos contribuintes não conseguem cumprir o prazo disposto.
De acordo com o Ministério da Economia, na modalidade de suspensão, nos quatro meses anteriores ao término do ano, as empresas ainda não exportaram US$ 29 bilhões, referentes a 45% do total de US$ 68,2 bilhões previstos em contratos do drawback que finam em 2021.
Assim, se não houver prorrogação e as companhias não conseguirem cumprir os prazos dispostos, terão de recolher os tributos sobre insumos nesta produção somados à multa de mora.
Há seis meses o setor produtivo solicitou ao Governo Federal extensão de prazo dos atos concessórios com o vencimento em 2021. Em 2020, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória n.º 960 que, posteriormente, foi convertida na Lei n.º 14.060/2020, que aumentou o prazo pela primeira vez em um ano. Agora, há o Projeto Lei n.º 1232/2021, com origem no próprio Poder Legislativo, que está sob análise da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara.
O Ministério da Economia afirma que está estudando a possibilidade de propor alteração legislativa a fim de garantir a pleiteada prorrogação neste ano, em razão da persistência das dificuldades oriundas da pandemia sobre a economia não só brasileira, como mundial. Porém, a inclusão de regra sobre empresas comerciais exportadoras (trading companies) pode estar retardando a edição da MP.
As tradings companies funcionam como intermediárias entre fabricantes e compradoras. Estas têm o direito à desoneração tributária sobre mercadoria comprada no mercado interno com destino à exportação. Tais produtos, porém, necessitam estar armazenados em recintos alfandegados, controlados pelo Fisco, em razão do risco.
A discussão do Governo Federal é sobre a criação de outros recintos seguros para o armazenamento. O Projeto de Lei n.º 401/2020 tem como objeto uma flexibilização das possibilidades de armazenamento dessas mercadorias, porém, não há consenso sobre na pasta econômica.
Para solução da adversidade é possível manifestação em ação judicial, alegando que os descumprimentos dos prazos não ocorrem por vontade do contribuinte, mas sim, por caso fortuito ou força maior.
Porém, o Artigo 111, do Código Tributário Nacional, preceitua que:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Também, pode ser invocado em juízo o princípio da razoabilidade, já que por força maior o contribuinte não consegue satisfazer o prazo. Além do mais, é possível iniciar a discussão em esfera administrativa.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/drawback-covid-331542-06092021
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