INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Com o advento da Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, surgiu a possibilidade de realizar inventário extrajudicialmente. Isso significa dizer que o inventário poderá ser feito por escritura pública perante o tabelião de notas, que, inclusive, será escolhido livremente pela parte.
Para a escolha do procedimento extrajudicial, é necessário preencher os seguintes requisitos, previstos pelo artigo 610, §1º do Código de Processo Civil: 1) capacidade civil de todas as partes, inclusive interessados; 2) concordância de todos; 3) participação de advogado, cuja assinatura deverá constar no ato notarial; e 4) a quitação dos tributos incidentes.
Preenchidos os requisitos, a resolução nº 35/2007-CNJ, em seu artigo 22, lista como documentos necessários para lavrar o inventário pela via administrativa: a certidão de óbito do autor da herança, o documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança, a certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros, a certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, a certidão de casamento dos herdeiros casados e pacto antenupcial, a certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, os documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, a certidão negativa de tributos, o certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Se existir apenas um herdeiro, não haverá partilha, pois, a escritura pública do inventário é suficiente para registro imobiliário.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM TESTAMENTO
A partir de do Provimento 37/2016 exarado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, tornou-se possível fazer o inventário pela via administrativa também nos casos em que existir testamento, conforme dispõe seu art. 1º, item 129:
"Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário."
Na mesma linha, o ensinamento de Paulo Lôbo[1]:
"Admite-se, com apoio da doutrina (VII Jornada de Direito Civil do CJF/STF) que, após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial."
Assim, após o registro do testamento, deverá ser solicitado ao juízo que autorize a abertura de inventário pela via administrativa. Após a autorização, a parte deverá dirigir-se ao cartório de notas, com a documentação descrita no artigo 22 da resolução nº 35/2007-CNJ e cópia da autorização judicial.
Vale esclarecer que o item 129.2 do provimento CGJ N.º 37/2016 prevê que, se o testamento dispor de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, o Tabelião de Notas recusará a lavratura de escritura pública e abertura de inventário, devendo ser feito judicialmente.
INVENTÁRIO NEGATIVO
Não existindo bens a suceder, não há necessidade da realização de inventário. Porém, o procedimento é recomendável nos casos em que o falecido deixar dívidas. Neste ponto, segue ensinamento de Maluf[2]:
"A lei não exige a realização de inventário negativo. Justifica-se este, entretanto, também na hipótese em que o débito deixado pelo falecido for objeto de cobrança por parte de credores em face dos herdeiros, e este for maior que as forças da herança, devendo prevalecer a regra geral de que os herdeiros não respondem pelos encargos superiores às forças da herança, como prevê a regra do artigo 1.792 do Código Civil."
Além disso, pode ser interessante realizar o inventário negativo quando configure causa suspensiva de casamento. É o caso de o viúvo ou viúva que tiver filho do falecido e pretender casar-se novamente antes da partilha aos herdeiros, por força do artigo 1.523 do Código Civil:
"Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;"
O casamento nesta situação obrigaria o cônjuge sobrevivente a casar-se adotando o regime de separação de bens, conforme prevê artigo 1.641 do Código Civil.
Nesta esteira, para que a causa suspensiva do casamento seja cessada, aconselha-se proceder com o inventário negativo, conforme ensinamento de Maluf[3]:
"Dessa forma, à luz do disposto no art. 1.641, I e II, combinado com o art. 1.523, I a III, ambos do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento do viúvo, ou da viúva, que tenha filhos do cônjuge falecido, salvo se fez inventário e deu partilha aos herdeiros. [...]
Nesse caso, há a realização de inventário negativo. E assim, promovendo-o, o viúvo, ou a viúva, deixa ressaltar a inexistência de bens, ou a absorção do ativo pelo passivo. Após a oitiva dos interessados e estando estes concordes, proferirá o juiz a decisão, que determina a negatividade do inventário, a qual se trasladará, mediante certidão, para os autos de habilitação matrimonial."
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA AS CUSTAS DO CARTÓRIO
Por fim, válido destacar que o artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, prevê a gratuidade de justiça para as custas de “emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, para tanto, basta apresentar declaração perante o Cartório.
[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil: sucessões. Ed 3ª. Local: São Paulo, Saraiva, 2016. Livro digital.
[2] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Direito Civil 2: direito das sucessões. Local: São Paulo, Saraiva, 2013. Livro digital.
[3] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Direito Civil 2: Direito das Sucessões. Local: São Paulo, Saraiva, 2013. Livro digital.