ESCLARECIMENTOS SOBRE O PRODUTO ADQUIRIDO: UM DIREITO DO CONSUMIDOR
Provavelmente o leitor já recebeu ligações (muitas vezes incômodas) de operadoras de telemarketing oferecendo serviços ou melhorias nos serviços já contratados.
Apesar desse tipo de contratação ser considerado válido para o ordenamento jurídico, é possível que ocorra algum “vício de consentimento” durante a contratação telefônica que poderá tornar o contrato inválido. Isso significa que o consumidor não pode ser induzido a aceitar a contratação de serviço que lhe é ofertado, sem entender o que efetivamente está contratando.
Recentemente, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou um caso cuja contratação decorreu de um contato de telemarketing que tentava fazer com que o consumidor adquirisse um plano maior do que possuía. Dos termos extraídos do registro da ligação, verificou-se que o consumidor apenas informou seus dados no intuito de regularizar sua situação cadastral. Quando perguntou à atendente a respeito do que se tratava a ligação, ela respondeu que ‘‘bastava que consentisse’’.
O entendimento dos desembargadores foi no sentido de que houve deslealdade e desconfiança na formação do contrato, acarretando o vício no consentimento do autor da ação, que não entendeu o que estava contratando.
Além do cancelamento do contrato, também foi concedida indenização por danos morais sob o argumento de que o Autor foi enganado e ludibriado pela operadora de telefonia. Para tanto, argumentou-se que: “atualmente não se cogita mais da necessidade de se provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando a consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano”. Ademais, a decisão consignou que o objetivo da fixação do valor indenizatório por danos morais é também “um desestímulo à reiteração dessas práticas”.
No caso concreto (e em muitos outros semelhantes), a empresa aproveitou-se da falta de entendimento do consumidor e lhe imputou um contrato mais custoso, sem que o consumidor tivesse condições de arcar com os novos valores. Como consequência disso, o contratante acabou recebendo cobranças com ameaças de inscrição de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Diante disso, é importante destacar para o leitor que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) prevê que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com suas especificações corretas. A lei determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (arts. 6º e 31).
Sabendo disso, é importante que no momento da contratação de qualquer bem ou serviço sejam feitos todos os esclarecimentos e dadas todas as informações, para que o consumidor se sinta seguro e entenda todos os termos do contrato, a fim de evitar maiores prejuízos, que muitas vezes só poderão ser revertidos judicialmente.