GARANTIAS DO COPROPRIETÁRIO QUE NÃO É DEVEDOR E TERÁ SEU BEM EXECUTADO
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as mudanças mais relevantes, pode-se destacar a possibilidade de reservar o direito à quota-parte do coproprietário de bem que será arrematado ou penhorado para garantir pagamento de dívida do outro coproprietário.
À luz do antigo Código, quando o assunto era bem indivisível, ocorria apenas a penhora e a alienação judicial da parte pertencente ao devedor executado, enquanto a parte do outro proprietário continuava livre da penhora e alienação, o que na maioria das vezes inviabiliza a venda.
A única situação que permitia a alienação judicial do bem indivisível integralmente, era no caso de imóvel pertencente a casal em que o parceiro não fosse executado. Nesse caso, a meação do cônjuge alheio à execução recairia sobre o produto da alienação do bem (art. 655-B do antigo CPC).
Atualmente com as alterações do novo CPC, é permitido que seja feita a alienação integral do bem indivisível, independentemente de haver terceiro não executado como coproprietário ou cônjuge meeiro, conforme artigo 843:
“Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”
Vale salientar a previsão do §1º do dispositivo supracitado, em que o coproprietário poderá efetuar o direito de preferência na arrematação do imóvel.
Ainda em correspondência ao artigo 843, caput e parágrafos, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, garante, em seu Enunciado 329:
“329 - (arts. 843, caput e § 1º, e 15). Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)”.
Caso o direito de preferência não seja exercido, o §2º determina que o coproprietário tenha direito à sua quota-parte calculado sobre a avaliação do imóvel e não mais sobre o produto da venda (conforme a regra estipulada no 655-B do antigo CPC). Este foi o grande avanço do Novo Código de Processo Civil sobre a preservação do direito do coproprietário alheio à execução.
Exemplificando, tratando-se de um bem indivisível no valor de R$ 1 milhão e a fração de cada proprietário seja de 50%. O juiz fixa preço o valor mínimo de arrematação à 60% do preço avaliado, qual seja, de 600 mil reais.
Dessa forma, no exemplo em que imóvel seja arrematado por R$ 600.000,00, será garantido ao coproprietário que não é executado que receba no mínimo a sua quota-parte da avaliação, qual seja, R$ 500.000,00. Assim sendo, o valor restante de 100 mil reais será utilizado para pagamento da dívida do coproprietário devedor.
Para tanto, deve-se ocorrer uma minuciosa análise em relação à fixação do preço da alienação do bem, para que não haja o desequilíbrio a nenhuma das partes e, assim, nenhuma será prejudicada.
O juiz será incumbido da missão de observar tanto a necessidade da preservação da quota-parte, conforme a regra do 843, parágrafo 2º do CPC, quanto a meação deverá inadmitir a venda por preço muito abaixo, afrontando a razoabilidade da fração de titularidade do devedor executado.
Pelas breves linhas acima lançadas sobre o tema, pode-se notar que a regra prevista no atual artigo 843 do Novo Código de Processo Civil ajuda a viabilizar as vendas em hasta pública, impulsiona a satisfação dos créditos cobrados em juízo e salvaguarda os interesses de coproprietários alheios a execução.