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COVID 19 e direitos constitucionais


Em decorrência da incomum situação que o país (e o mundo) vive atualmente com a pandemia, diversas decisões inéditas surgiram para movimentar o universo jurídico.


Dentre tantas decisões importantes que foram proferidas nesse infortúnio momento, destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, que deferiu liminar para suspender a Medida Provisória 926, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, por entender que a norma desrespeita o preceito constitucional da autonomia dos entes federativos e foi editada com a finalidade política de atingir os governadores.


Para o relator, é competência da União, estados e municípios cuidar da saúde pública. Conforme explica em sua decisão, as atribuições feitas pela MP não afastam a “competência concorrente dos entes federativos, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”. O relator ainda ressaltou que o contexto da Covid-19 é o de uma emergência de saúde pública de importância internacional e que a quarentena e outras medidas foram recomendadas pelas agências de saúde.[1]


Marco Aurélio afirma que a regra no Brasil é a autonomia dos entes locais, e deve ser interpretada a partir de uma matéria principal, qual seja, a saúde pública. Ele afirma que “não há dúvidas de que, apesar da multidisciplinaridade, as ações foram editadas com uma finalidade: combater a Covid-19. Em que pese a multidisciplinariedade, transporte, serviços, temos de focar ao que a Constituição estabelece como divisão de competências para cuidar da saúde pública”.


Outra decisão recentíssima do STF, proferida no dia 08 de abril de 2021, seguiu o mesmo entendimento já extensivamente divulgado pela corte, que formou maioria a favor de que cabe aos governadores e prefeitos a escolha sobre a proibição de missas e cultos durante a pandemia de covid-19.


O julgamento foi com base em uma ação promovida pelo PSD e pelo Conselho Nacional de Pastores do Brasil, que contestava a proibição de atividades religiosas presenciais em São Paulo, por decreto do governador João Doria. A ação foi rejeitada por Gilmar de forma liminar e, com a maioria formada no plenário, o STF decidiu que atividades religiosas podem ser restritas por governadores e prefeitos.

A decisão do plenário vai contra o posicionamento do ministro Nunes Marques, que liberou cerimônias religiosas, desde que tomadas precauções como distanciamento social, uso de máscaras e redução da capacidade de público em 25%.[2]


Neste ponto, vale destacar que o claro posicionamento do STF no sentido de permitir a restrição parcial do direito de ir e vir, ao contrário do que a população presume, está em consonância com o disposto na Constituição Federal.


Conforme Maurício Guimarães Cury afirma, o “direito de ir e vir” está preceituado no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. No entanto, a Constituição Federal não pode ser lida de maneira isolada.

Veja, o artigo 196 da CF prevê que a saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Estado. Com o conflito das referidas normas, aplica-se o princípio da proporcionalidade, que prevê que “um princípio constitucional deve ceder a outro princípio, prevalecendo, na maioria das vezes, o direito coletivo sobre o direito individual, desde que as regras (restritivas) impostas sejam necessárias e adequada”.[3]


Pode-se concluir, portanto, que as decisões do STF no sentido de restringir parcialmente alguns direitos é medida necessária e constitucional, que visa a saúde de toda a população e aliviar o sistema de saúde nacional.







[1] Disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-reafirma-competencia-de-estados-e-municipios-para-tomar-medidas-contra-covid-19-15042020;

[2] Disponível em https://exame.com/brasil/stf-decide-manter-fechados-templos-e-igrejas/;

[3] Disponível em http://www.curyemouresimao.adv.br/2021/03/31/lockdown-direito-de-ir-e-vir-e-doutores-das-redes-sociais/;



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