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Perdas nos Recebimentos de Créditos – Lei n° 9.430 e Decreto n° 9.580 – Ênfase ao Lucro Real



A pessoa jurídica detentora de recebíveis dos quais seus clientes estão inadimplentes, pode, com base na Lei n° 9.430/1996 Art. 9° e no Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda RIR) Art. 347 ao 351, contabilizar a baixa deste recebível na forma de perdas e por consequência ser deduzida com despesa para fins de cálculo do Imposto de Renda na forma do Lucro Real.

A pessoa jurídica optante pela tributação do Imposto de Renda no Lucro Presumido ou mesmo quando optante pelo regime Simples Nacional também podem contabilizar a baixa nos moldes deste material, contudo não haverá benefício em sua tributação, isto pelo fato do Lucro Real ter como base de tributação do IRPJ e CSLL o resultado contábil (lucro ou prejuízo contábil) já as demais formas de tributação tem como base para imposto o seu faturamento e nenhuma forma de benefício pode ser aplicada.

Para haver o registro como perda deve ser observado a relação de Valor e Tempo de Vencimento.

A regra é da seguinte forma considerando estas duas datas citadas:

Poderão ser registrados como perda os créditos ATÉ 08/10/2014:

– I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

– II – sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Poderão ser registrados como perda os créditos APÓS 08/10/2014:

I – sem garantia, de valor:

a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

II – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.

Nota: após 02 meses de vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

No cenário da pessoa jurídica ter realizado a baixa contábil e por consequência utilizado o benefício da dedução no cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Real e o valor do crédito ter sido recuperado, seja em qualquer época ou a qualquer título, inclusive no caso de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real, tal valor deverá ser computado no cálculo do Lucro Real no próprio mês que houve sua recuperação.

Havendo créditos de empresa em processo falimentar, concordata ou recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou da recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.


Disponível em: https://tributario.com.br/andersonvicentepossebon/perdas-nos-recebimentos-de-creditos-lei-n-9-430-e-decreto-n-9-580-enfase-ao-lucro-real/

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