SEQUESTRO DE VALORES DA FAZENDA PÚBLICA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Primeiramente, cumpre esclarecer que o RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório, em razão de seu menor valor.[1]
Sua principal vantagem é que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias.
No entanto, se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, a parte credora poderá solicitar a realização do sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor.
Veja, o sequestro das verbas é indispensável para que o prazo da Requisição seja respeitado pelos os entes públicos. Destaca-se, ainda, que o sequestro de numerário possui previsão legal, conforme se transcreve o artigo da Lei 10.259/2001[2]:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
[...]
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o mandamento legal não vai ao encontro do acórdão da ADI 1.662 (rel. Min. Maurício Corrêa, RTJ 189/477). Veja, A referida ADI, fez referência a possibilidade de pagamento de valor pertinente à desapropriação sem a expedição de precatório.
Na mesma ocasião, a Corte firmou orientação no sentido de que o não-pagamento ou a não-inserção do pagamento do crédito em previsão orçamentária não poderiam ser equiparados à preterição ou quebra de ordem cronológica para os créditos alimentares.
Dessa forma, é nítido que a decisão proferida na ADI 1.662 tratou, especificamente, do exame constitucional dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição, ou seja, um dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor. Assim, nos casos de RPV, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório.
Portanto, o sequestro de numerário, ainda que seja uma medida severa a ser tomada apenas em situações excepcionais, é válido e necessário quando a Fazenda Pública descumpre as obrigações de pagamento de RPV.
[1] Disponível em https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/ [2] Disponível em https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/113203165/a-possibilidade-de-sequestro-de-valores-pertencentes-a-fazenda-publica-na-hipotese-de-descumprimento-de-requisicao-de-pequeno-valor#:~:text=17%20da%20Lei%20Federal%20n%C2%BA,caso%20de%20descumprimento%20das%20requisi%C3%A7%C3%B5es.&text=Deste%20modo%2C%20sequer%20h%C3%A1%20de,%C3%A0%20satisfa%C3%A7%C3%A3o%20do%20cr%C3%A9dito%20devido.
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